29 de novembro

GDF - Administrações Regionais GDF - Administrações Regionais GDF - Administrações Regionais
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
15/02/19 às 11h23 - Atualizado em 19/02/19 às 10h15

Horário de funcionamento de bares e estabelecimentos similares

COMPARTILHAR

Ordem de serviço referente à definição dos horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, “trailers” e demais estabelecimentos:

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2007 c/c com o Inciso II do Art. 5º do Decreto 34.076 de 21 de Dezembro de 2012 e com o Inciso II do Art. 4º do mesmo Dispositivo Legal, resolve:

Art. 1º Definir os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, "trailers" e similares e demais estabelecimentos de entretenimento noturno no âmbito da Região Administrativa do Paranoá – RA VII:

I – De Domingo a Quinta-Feira: Em área residencial será de 8:00 horas às 22:00 horas; Em área comercial será de 8:00 às 01:00 horas.

II – Nas Sextas-Feiras, Sábados e Vésperas de Feriados: em área residencial será de 8:00 a 00:00 hora; em área comercial será de 8:00 às 02:00 horas do dia seguinte.

III – Eventos em áreas públicas, casas de festas e/ou estabelecimentos não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual, estão sujeitos a análise do caso em concreto, fixando-se, desde logo, o limite do horário de funcionamento até às 02: 00 horas.

IV – Eventos realizados em salões de festas obedecerão os horários descritos nos itens I e II desta Ordem de Serviço.

Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam ou forneçam bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades de execução de som mecânico e/ou ao vivo, devem possuir isolamento acústico, nos termos do Decreto 4.092, de 30 de janeiro de 2008, deverão providenciar às suas expensas segurança particular e possuir ambiente fechado. Terão como limite de funcionamento até às 02:30 horas, estando tal horário sujeito a análise ao caso em concreto.

Art. 3° A presente limitação do horário de funcionamento também se aplica aos estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento em vigor, devendo os proprietários procurar a Administração Regional para a devida averbação, ajustando o horário de funcionamento de acordo com esta ordem de serviço.

Art. 4° O descumprimento deste normativo, sujeitará o responsável às penalidades constantes na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

SÉRGIO COSTA DAMACENO

Administrador Regional

 

Mapa do site Dúvidas frequentes